Para ter exclusividade sobre o signo que identifica seus produtos ou serviços, é necessário registrá-lo perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual, que é a Autarquia Federal que normatiza, regula e concede o registro de marcas no território nacional.
Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
As marcas podem ser registradas das seguintes formas:
Nominativa: formada unicamente por palavras, neologismos e combinações de letras e números;
Figurativa: constituída unicamente por desenho, imagem, ideograma, forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo, e palavras compostas por letras de alfabetos como hebraico, cirílico, árabe, etc.;
Mista: combinação de elemento nominativo e imagem;
Tridimensional: o registro da forma de um produto, quando é capaz de distingui-lo de outros produtos semelhantes.
Posição: É considerada marca de posição a aplicação de um sinal distintivo em uma posição singular e específica de um determinado suporte, dissociada de efeito técnico ou funcional.
O trâmite regular de registro de uma marca, não havendo intercorrências, segue os seguintes passos:
- Busca de anterioridades (recomendável, não obrigatório);
- Peticionamento do pedido de registro de marca;
- Publicação do pedido de registro na Revista de Propriedade Industrial – RPI;
- Deferimento do pedido de registro;
- Publicação da Concessão do registro vigente por 10 (dez) anos;
- Emissão do Certificado de registro.